Ações da ADAB
A Associação dos Despachantes Aduaneiros do Brasil - ADAB é uma instituição que busca a defesa das prerrogativas dos despachantes aduaneiros, promovendo ações tanto na esfera administrativa junto aos órgãos intervenientes do Comércio Exterior, inclusive Câmara e Senado Federal, quanto na judicialmente.
l - Radar
O Despachante Aduaneiro vem, há décadas, cumprindo seu relevante papel de intermediação entre a Receita Federal do Brasil e a iniciativa privada na cadeia de atuação no Comércio Exterior. Nos seus anos iniciais, havia um caráter mais público de sua função, porém este interveniente vem sofrendo com desprestígio de sua função pela autoridade pública, como também pelos intervenientes da iniciativa privada. Como resultado, há um crescente descontentamento com a sua situação e com sua representatividade perante as autoridades públicas.
A ADAB atendendo aos reclamos dos seus associados, no ano de 2019, promoveu gestões junto ao Ministério da Economia, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pautando sua discordância no que tange a redução do prazo e descredenciamento automático das empresas importadoras e exportadoras.
Resultado:
Publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1984, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 – Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
II - Despacho Aduaneiro - Prática ilegal da profissão de Despachante Aduaneiro - Terminal Portuário
A ADAB dando cumprimento ao seu Estatuto Social, no mesmo ano de 2019, providenciou junto ao Ministério da Economia, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que fosse aberto processo processo administrativo para averiguação de prática de atuação ilegal no exercício do despacho aduaneiro por interveniente não autorizado, nos termos da Lei e em conflito com o interesse público.
Resultado:
A Receita Federal do Brasil, atenta às indagações e questionamentos feitos pela ADAB, manifestou agradecimento e requereu maiores elementos para instauração de procedimento fiscal, que foram prestados e acompanhamos o andamento do feito:
Agradecemos seu intuito de colaborar com a fiscalização da Receita Federal do Brasil. Por fim, indagamos se existem maiores elementos que possam subsidiar eventual análise de instauração de procedimento fiscal, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade.
lll - CADE: Concorrência desleal - Despacho Aduaneiro - Companhia marítima de longo curso
A ADAB articulou gestões junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, requerendo que fosse aberto processo processo administrativo para averiguação de prática de concorrência desleal no exercício do despacho aduaneiro por interveniente não autorizado, nos termos da Lei e em conflito com o interesse público.
Resultado:
O CADE ao receber as indagações e questionamentos feitos pela ADAB, manifestou seu entendimento no sentido de não haver infração à ordem econômica, que eventual conflito de interesse deve ser buscado em esfera judicial:
Prezado Senhor,
Acuso o recebimento de denúncia encaminhada por Vossa Senhoria e informo que a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está descrita na Lei 12.529/2011.
Diante destes fatos, cumpre inicialmente esclarecer que a Lei de Defesa da Concorrência, Lei 12.529/2011, traz em seu artigo 36 as condutas de mercado que podem ser caracterizadas como infrações à ordem econômica e, de forma geral, apura condutas de mercado entre empresas concorrentes ou que tenham algum tipo de relação comercial que possa afetar o ambiente concorrencial do mercado em questão, de forma a que exista alguma vantagem competitiva para um elo da relação.
Considerando o que foi trazido na denúncia, percebe-se que os fatos trazidos ao conhecimento do Cade estão relacionados a relações privadas entre partes, o que significa que, embora as ações praticadas pela empresa possam ter impactado sobre a atividade econômica do representante e, possivelmente, a saúde financeira da empresa, tal fato não constitui, per se, uma infração à ordem econômica, visto não ter o poder de causar impacto concorrencial no mercado.
Cabe lembrar, então, que os órgãos de defesa da concorrência não se prestam a corrigir discordâncias comerciais estabelecidas entre particulares. A lei de proteção e defesa da concorrência visa a prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, pautando-se nos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade, da defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico. É norma de caráter ordinário que visa concretizar valores e princípios consagrados pelo constituinte como pilares sustentadores da ordem econômica.
Assim, tem-se que a Lei Antitruste protege a coletividade das infrações praticadas contra a ordem econômica, o titular do bem jurídico protegido é a coletividade e não o concorrente como ente individual. Deste modo, questões privadas entre empresas concorrentes devem ser discutidas no âmbito judicial.[1]
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Superintendência-Geral
[1] Ver, a respeito, precedentes do CADE:
Processo Administrativo 08000.027994/1996-75: denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará e pela Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará contra o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias pela prática contida nos arts. 20, II e IV e 21, V, XIII e XIV da Lei 8.884/94. Descadastramento de agências inadimplentes perante companhias aéreas. Ausências de indícios que demonstrem arbitrariedade por parte do SNEA. Incompetência do CADE. Conduta não configurada. Arquivamento do processo.
Processo Administrativo 08000.025401/1995-18: denúncia de infração embasada na Lei nº 4.137/62. Instrução sob tipificação dos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94. A Representante alega conduta discriminatória e anticoncorrencial por exercício de posição dominante e de criação de obstáculos de desenvolvimento dos negócios. Mercado de confecção de roupas profissionais. Infração à concorrência não caracterizada. Questão de interesse privado. Não competência do CADE para julgar. Pelo arquivamento do Processo Administrativo.
Processo Administrativo 08000.004615/1997-87: suposta prática de preços predatórios na comercialização de aquecedores de fluido térmico. Infração ao artigo 20, incisos I, c/c artigo 21, incisos XVIII, da Lei nº 8.884/94. Notícias de práticas de contrafação. Competência do Poder Judicial. Prática não configurada. Insubsistentes os fatos. Inexistência de provas acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. No mérito negado provimento. Arquivamento.
Averiguação Preliminar 08012.004502/2002-52: denúncia do Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul contra o TECON Rio Grande por suposta infração aos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94. Notícia de descumprimento de legislação trabalhista. Ausência de indícios de infração à ordem econômica.
IV - Projeto de lei - 4814/2019 - Fortalecimento jurídico da profissão do Despachante Aduaneiro - Dep. Mauro Nazif
A ADAB representada por seu Presidente, Sr. Valter Rezende, articulou junto à Câmara Federal, em movimento coletivo com as demais entidades, lideradas pela Aliança Operadores Aduaneiros Associados (AOAA), capitaneada pelo seu Presidente, Sr. Eliton Xavier, com apoio inestimável do Dr. Cláudio Eidelchtein, o Projeto de Lei n.º 4814, cujo texto de consenso, aprovado pelos setores jurídicos das entidades, foi acolhido, desde logo, pelo Deputado Federal Mauro Nazif.
Resultado:
Com a união das entidades em prol do Projeto de Lei n.º 4814/2019, temos a esperança de que a profissão de Despachante Aduaneiro seja regulamentada, em definitivo, e suas prerrogativas profissionais sejam asseguradas a todos os profissionais Despachantes Aduaneiros.
Apresentação do Projeto de Lei : Página 1
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Andamento |
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03/09/2019
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Mesa Diretora ( MESA ) ● Apresentação do Projeto de Lei n. 4814/2019, pelo Deputado Mauro Nazif (PSB/RO), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro e dá outras providências". Inteiro teor
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13/09/2019
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Mesa Diretora ( MESA ) ● Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) Inteiro teor
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16/09/2019
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COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) ● Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/19 PÁG 158. Inteiro teor
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16/09/2019
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COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP ) ● Recebimento pela CTASP.
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18/10/2019
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COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP ) ● Designado Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP)
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21/10/2019
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COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP ) ● Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/10/2019)
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31/10/2019
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COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP ) ● Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 21/10/2019 a 31/10/2019). Não foram apresentadas emendas.
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